TJDF APC - 1081659-20130110453770APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CONFIGURADO DEFEITO NO SERVIÇO. PROFISSIONAIS LIBERAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada a inépcia da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade, quando é possível compreender que a pretensão recursal impugna o conteúdo do julgado (art. 1.010, II, c/c art. 1.013 do CPC). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o prontuário do autor e a perícia, que respondeu todos os quesitos das partes, são suficientes para a resolução da demanda, sendo dispensável a oitiva das partes e outros esclarecimentos do perito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O tratamento odontológico objetivando correção estética e reabilitação oral, com implantodontia, encerra obrigação de resultado, traduzindo-se em responsabilidade objetiva para a clínica e subjetiva para os dentistas, réus na presente demanda. Desse modo, incide na espécie o regramento do art. 14, § 4º, do CDC, o qual estatui que o profissional liberal responde pelos danos causados mediante a verificação de culpa. 4. Se houver comprovação de que diversos cirurgiões-dentistas executaram serviços odontológicos conexos aos danos suportados pelo autor, tem-se por demonstrado os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo de causalide daqueles. Conclui-se que o trabalho de cada um deles, em maior ou menor medida, ao atuarem sucessiva e/ou alternadamente, contribuiu para o resultado desastroso dos procedimentos. As concausas decorrentes da prática individual desses dentistas deflagraram o desfecho negativo imposto ao autor, posto que tais não testificaram a ausência de imperícia, imprudência ou negligência, tampouco a culpa exclusiva do autor. 5. Se no pedido consta o objeto e seu valor, consubstanciado na indenização pela devolução do valor pago aos réus, além do montante despendido com o novo tratamento reparatório, executado por outro profissional, a sentença deve ser líquida (art. 491, caput, do CPC). 6. Se o autor sucumbiu em relação a alguns réus, em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar com a verba honorária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CONFIGURADO DEFEITO NO SERVIÇO. PROFISSIONAIS LIBERAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada a inépcia da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade, quando é possível compreender que a pretensão recursal impugna o conteúdo do julgado (art. 1.010, II, c/c art. 1.013 do CPC). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o prontuário do autor e a perícia, que respondeu todos os quesitos das partes, são suficientes para a resolução da demanda, sendo dispensável a oitiva das partes e outros esclarecimentos do perito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O tratamento odontológico objetivando correção estética e reabilitação oral, com implantodontia, encerra obrigação de resultado, traduzindo-se em responsabilidade objetiva para a clínica e subjetiva para os dentistas, réus na presente demanda. Desse modo, incide na espécie o regramento do art. 14, § 4º, do CDC, o qual estatui que o profissional liberal responde pelos danos causados mediante a verificação de culpa. 4. Se houver comprovação de que diversos cirurgiões-dentistas executaram serviços odontológicos conexos aos danos suportados pelo autor, tem-se por demonstrado os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo de causalide daqueles. Conclui-se que o trabalho de cada um deles, em maior ou menor medida, ao atuarem sucessiva e/ou alternadamente, contribuiu para o resultado desastroso dos procedimentos. As concausas decorrentes da prática individual desses dentistas deflagraram o desfecho negativo imposto ao autor, posto que tais não testificaram a ausência de imperícia, imprudência ou negligência, tampouco a culpa exclusiva do autor. 5. Se no pedido consta o objeto e seu valor, consubstanciado na indenização pela devolução do valor pago aos réus, além do montante despendido com o novo tratamento reparatório, executado por outro profissional, a sentença deve ser líquida (art. 491, caput, do CPC). 6. Se o autor sucumbiu em relação a alguns réus, em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar com a verba honorária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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