TJDF APC - 1081660-20171110002287APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA OU AO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 784, XII, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 6º do art. 10 da Lei n. 11.795/2008, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Aparelhada a execução com cópia autenticada do contrato de consórcio devidamente contemplado, revela-se imperioso o recebimento da ação executiva pelo Juízo de origem. Precedente do STJ. 2. O contrato de consórcio firmado entre as partes é particular, presumindo-se verdadeiro em relação aos contratantes, competindo à parte contrária impugnar a veracidade do documento e comprovar sua falsidade, à luz do que estabelecem os arts. 219 e 225 do Código Civil e 917 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA OU AO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 784, XII, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 6º do art. 10 da Lei n. 11.795/2008, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Aparelhada a execução com cópia autenticada do contrato de consórcio devidamente contemplado, revela-se imperioso o recebimento da ação executiva pelo Juízo de origem. Precedente do STJ. 2. O contrato de consórcio firmado entre as partes é particular, presumindo-se verdadeiro em relação aos contratantes, competindo à parte contrária impugnar a veracidade do documento e comprovar sua falsidade, à luz do que estabelecem os arts. 219 e 225 do Código Civil e 917 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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