TJDF APC - 1081726-20160310125494APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL). 1.Na formalização do negócio jurídico, a vontade do agente é de fundamental importância, pois ela representa os desejos e anseios do declarante, ou seja, o que ele quer realmente alcançar. Essa vontade deve ser externada de forma livre, espontânea e clara, a fim de que o negócio celebrado alcance os efeitos desejados. 2. Em razão da afirmação da parte autora de que foi convencida por terceiros a assinar cessão de direito de imóvel a ela pertencente, sem conhecer o seu exato conteúdo, é cabível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico em decorrência de dolo. 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo (artigo 178 do Código Civil). Propondo a parte ação anulatória de negócio jurídico somente oito anos depois de formalizado, deve ser reconhecida a decadência. 4. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as mesmas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL). 1.Na formalização do negócio jurídico, a vontade do agente é de fundamental importância, pois ela representa os desejos e anseios do declarante, ou seja, o que ele quer realmente alcançar. Essa vontade deve ser externada de forma livre, espontânea e clara, a fim de que o negócio celebrado alcance os efeitos desejados. 2. Em razão da afirmação da parte autora de que foi convencida por terceiros a assinar cessão de direito de imóvel a ela pertencente, sem conhecer o seu exato conteúdo, é cabível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico em decorrência de dolo. 3. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo (artigo 178 do Código Civil). Propondo a parte ação anulatória de negócio jurídico somente oito anos depois de formalizado, deve ser reconhecida a decadência. 4. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as mesmas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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