TJDF APC - 1081738-20130110461790APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de dez anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso apresenta natureza jurídica de preço público, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, caput, do Código Civil. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 06.04.2013 e o despacho que ordenou a citação dos réus exarada em 10.04.2013 (fl. 68). Desse modo, evidencia-se a prescrição parcial da pretensão deduzida na inicial, uma vez que as parcelas inadimplidas em data anterior a 06.04.2003 ultrapassam o prazo decenal previsto no art. 205, caput do Código Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de dez anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso apresenta natureza jurídica de preço público, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, caput, do Código Civil. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 06.04.2013 e o despacho que ordenou a citação dos réus exarada em 10.04.2013 (fl. 68). Desse modo, evidencia-se a prescrição parcial da pretensão deduzida na inicial, uma vez que as parcelas inadimplidas em data anterior a 06.04.2003 ultrapassam o prazo decenal previsto no art. 205, caput do Código Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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