TJDF APC - 1081844-20150111334357APC
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI. 1. A data de prolação da sentença deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras estabelecidas pelo atual Código de Processo Civil, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 3. O Código de Processo Civil ordena, ainda, que sejam observadas as disposições contidas no art. 85, § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesses casos, a fixação dos honorários, além de seguir os critérios insertos no § 2º do mesmo dispositivo, deverá respeitar os percentuais indicados nos incs. I a V. 4. A interpretação que se dá ao art. 85, §4º, inc. III, do CPC, em conjunto com a leitura dos §§2º e 3º do mesmo artigo, é no sentido de que, nos casos em que não há condenação e, sendo possível mensurar o proveito econômico, este será considerado para efeitos de arbitramento dos honorários. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI. 1. A data de prolação da sentença deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras estabelecidas pelo atual Código de Processo Civil, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 3. O Código de Processo Civil ordena, ainda, que sejam observadas as disposições contidas no art. 85, § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesses casos, a fixação dos honorários, além de seguir os critérios insertos no § 2º do mesmo dispositivo, deverá respeitar os percentuais indicados nos incs. I a V. 4. A interpretação que se dá ao art. 85, §4º, inc. III, do CPC, em conjunto com a leitura dos §§2º e 3º do mesmo artigo, é no sentido de que, nos casos em que não há condenação e, sendo possível mensurar o proveito econômico, este será considerado para efeitos de arbitramento dos honorários. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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