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Jurisprudência


TJDF APC - 1082058-20161610007710APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os beneficiários dos planos de saúde possuem legitimidade ativa para propor ação contra as administradoras, mesmo que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço. 2. Se a operadora não mais opera no plano coletivo, deve disponibilizar plano individual, não há que se falar em julgamento fora do pedido. 3. Inconteste, pois, que o cancelamento unilateral do plano coletivo pela apelante, sem que os segurados fossem notificados tempestivamente, impõe situação gravosa aos apelados que foram surpreendidos pela ausência de cobertura no momento de necessidade. 4. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços. Assim, se a parte autora foi excluída indevidamente do plano, restou configurada a falha na prestação de serviços, respondendo solidariamente os fornecedores pelos danos ocasionados ao consumidor, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 5. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 6. Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva, segundo artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, pelos danos causados aos autores, mormente em face da negativa de cobertura dada pela rescisão promovida pelas requeridas sem notificação prévia, devem as requeridas arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral. 7. A conduta abusiva responsável pelo dano ao patrimônio dos autores, devidamente comprovado, durante o período em que o contrato foi rescindido, deve ser ressarcido. 8. A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que as operadoras devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários excluídos do plano anterior, sem carência. 9. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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