TJDF APC - 1082061-20120111771844APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCARGO DO ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DA SOCIEDADE. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE INGENUIDADE E SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SURGIMENTO DE DÍVIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. PENA DE MULTA DIÁRIA. 1. Na espécie, tratam os autos de obrigação de fazer consistente na obrigação de promover o registro da alteração contratual que cedeu a totalidade das cotas da empresa de Telemarketing. 2. A simples alegação de que a transação foi simulada, tal qual disposto no art. 167, § 1º, I, Código Civil, não isenta a parte de comprovar o vício do negócio jurídico. 3. Nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, para que a dissolução da sociedade ocorra basta que haja consenso unânime dos sócios, restando desde logo válido entre eles a alteração realizada, prestando o registro e arquivamento perante a Junta Comercial para a efetividade perante terceiros. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, NCPC), razão pela qual não há como reconhecer a alegada simulação e declarar a nulidade do contrato que contou com todos os elementos constitutivos e de validade do negócio jurídico, máxime, pessoa capaz, objeto lícito e não defeso em Lei, em conformidade com o disposto no artigo 104 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCARGO DO ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DA SOCIEDADE. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE INGENUIDADE E SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SURGIMENTO DE DÍVIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. PENA DE MULTA DIÁRIA. 1. Na espécie, tratam os autos de obrigação de fazer consistente na obrigação de promover o registro da alteração contratual que cedeu a totalidade das cotas da empresa de Telemarketing. 2. A simples alegação de que a transação foi simulada, tal qual disposto no art. 167, § 1º, I, Código Civil, não isenta a parte de comprovar o vício do negócio jurídico. 3. Nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, para que a dissolução da sociedade ocorra basta que haja consenso unânime dos sócios, restando desde logo válido entre eles a alteração realizada, prestando o registro e arquivamento perante a Junta Comercial para a efetividade perante terceiros. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, NCPC), razão pela qual não há como reconhecer a alegada simulação e declarar a nulidade do contrato que contou com todos os elementos constitutivos e de validade do negócio jurídico, máxime, pessoa capaz, objeto lícito e não defeso em Lei, em conformidade com o disposto no artigo 104 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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