TJDF APC - 1082076-20090110302516APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TRESPASSE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O art. 479 do Código Civil autoriza a revisão do preço por onerosidade excessiva somente nos contratos de execução continuada ou diferida e quando uma das partes encontrar em desvantagem exagerada em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 2. A frustração quanto à expectativa de lucro não implica em fato extraordinário apto a justificar a modificação do valor pactuado em contrato de cessão e transferência de instituição educacional, porquanto a redução de alunos matriculados constitui risco inerente negócio. 3. A exceção do contrato não cumprido deve ser exercida em proporcionalidade com a inexecução da contraparte, sob pena de configurar abuso de direito. 4. Não há violação da boa-fé objetiva por omissão de informações quando evidenciado que a parte contratante tinha conhecimento de todas as circunstâncias que envolviam o negócio. 5. A compensação é instituto que tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantias certas, líquidas e exigíveis. 6. No caso, a autora não comprovou os valores despendidos para liquidar débitos trabalhistas pretéritos, o que inviabiliza a pretendida compensação, porquanto não se trata de dívida certa e líquida. 7. Nas causas propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou mesmo quando for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TRESPASSE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O art. 479 do Código Civil autoriza a revisão do preço por onerosidade excessiva somente nos contratos de execução continuada ou diferida e quando uma das partes encontrar em desvantagem exagerada em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 2. A frustração quanto à expectativa de lucro não implica em fato extraordinário apto a justificar a modificação do valor pactuado em contrato de cessão e transferência de instituição educacional, porquanto a redução de alunos matriculados constitui risco inerente negócio. 3. A exceção do contrato não cumprido deve ser exercida em proporcionalidade com a inexecução da contraparte, sob pena de configurar abuso de direito. 4. Não há violação da boa-fé objetiva por omissão de informações quando evidenciado que a parte contratante tinha conhecimento de todas as circunstâncias que envolviam o negócio. 5. A compensação é instituto que tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantias certas, líquidas e exigíveis. 6. No caso, a autora não comprovou os valores despendidos para liquidar débitos trabalhistas pretéritos, o que inviabiliza a pretendida compensação, porquanto não se trata de dívida certa e líquida. 7. Nas causas propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou mesmo quando for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão