TJDF APC - 1082307-20160210040102APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM DA HERANÇA ANTERIORMENTE À PARTILHA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de controvérsia relativa à alienação de bem da herança pela companheira supérstite em prejuízo dos descendentes e herdeiros do falecido, a seara em que se discute a responsabilização da sobrevivente é a extracontratual, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil para a definição do termo inicial de incidência dos juros de mora. É aplicável ao caso dos autos, portanto, o entendimento adotado no Enunciado nº 54/STJ, segundo o qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Na espécie, o evento danoso, assim como ressaltado pelo Juiz em sentença, coincide com a data de alienação do bem pela companheira supérstite e, como tal, deve ser considerado para fins de delimitação do marco inicial dos juros moratórios. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM DA HERANÇA ANTERIORMENTE À PARTILHA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de controvérsia relativa à alienação de bem da herança pela companheira supérstite em prejuízo dos descendentes e herdeiros do falecido, a seara em que se discute a responsabilização da sobrevivente é a extracontratual, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil para a definição do termo inicial de incidência dos juros de mora. É aplicável ao caso dos autos, portanto, o entendimento adotado no Enunciado nº 54/STJ, segundo o qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Na espécie, o evento danoso, assim como ressaltado pelo Juiz em sentença, coincide com a data de alienação do bem pela companheira supérstite e, como tal, deve ser considerado para fins de delimitação do marco inicial dos juros moratórios. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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