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Jurisprudência


TJDF APC - 1082313-20160111268386APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E TRIBUTOS INERENTES AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2 - Inadmissível a intervenção de terceiros nas ações pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de atrasar a solução do litígio em razão da necessidade de abrir novo contraditório e nova dilação probatória, prejudicando o consumidor. 3 - Inexistente previsão específica para o prazo prescricional da pretensão referente à obrigação de fazer, consistente em compelir a Apelante a adimplir os débitos tributários do veículo, desde o momento em que retomou sua propriedade, aplica-se a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional para que a Apelada intentasse tal desiderato é de dez anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o negócio de compra e venda. 4 - Nos termos do art. 18, § 1°, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). 5 - Constatando-se que os vícios identificados no veículo não foram sanados no prazo de trinta dias, escorreita a condenação da Ré à restituição da quantia paga, acrescida das despesas realizadas a título de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, a partir da entrega do veículo para conserto. 6 - Resolvido o contrato de compra e venda por existência de vício oculto em veículo, é dever da concessionária revendedora, após a restituição do bem, promover a sua transferência, alterando a titularidade para seu nome. 7 - Não há razão para condenar a Apelada ao pagamento da totalidade dos encargos sucumbenciais, quando seu único pleito julgado improcedente foi a condenação a título de danos morais, sucumbindo a Ré/Apelante em todos os demais pedidos, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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