- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1082331-20161610117550APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDOS DE RESCISÃO E DE CONDENAÇÃO NA MULTA POR ATRASO. COMPATIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA CONSUMIDORA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, depreende-se que a Apelante participou da celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, sendo certo que seu o nome consta no instrumento da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2- São compatíveis os pedidos de restituição e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude do inadimplemento das Apelantes (promitentes vendedoras), que atrasaram a entrega do bem. Devem estas restituir o valor pago pela parte Autora/Apelada (promitente compradora), retornando as partes ao status quo ante, conforme preleciona a súmula 543 do STJ. 3- Não se desincumbindo a construtora da obrigação de promover a entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, resta configurada a sua inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e a sujeição à multa moratória convencionada. 4 - A escassez de mão-de-obra qualificada não configura caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa construtora, não se podendo compreender tratar-se de evento totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância para a entrega do imóvel tem por fundamento albergar tais.Inexistindo caso fortuito ou força maior na hipótese, o descumprimento contratual por parte das promitentes vendedoras, sem motivo hábil a justificá-lo, confere aos promitentes compradores o direito à rescisão judicial do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil. 5- Não há que se falar em retenção de qualquer percentual do montante pago pela Autora, uma vez que, nos termos do enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor faz jus à restituição integral dos valores pagos. 6- Adimplida integralmente a obrigação contratual cabível à consumidora, sem que esta obtenha a contrapartida da entrega do bem adquirido na data limite avençada no contrato, incide a multa moratória prevista no contrato. 7 - O termo final para a incidência da multa moratória não pode ser a data do ajuizamento da ação, pois apenas com a prolação da sentença é que se opera a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Preliminar rejeitada Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI