TJDF APC - 108237-APC4636597
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DESTINADO A ASSENTAMENTO - OCUPAÇÃO POR CANDIDATO, INOBSTANTE CADASTRADO NO PROGRAMA HABITACIONAL, NÃO CONTEMPLADA - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO- OCUPAÇÃO IRREGULAR. - Os direitos assegurados ao cidadão na atual Carta Política não autorizam a ocupação irregular, de forma abusiva, de lotes urbanos, criados para assentamento de pessoas de baixarenda, quando o necessário controle de distribuição das áreas loteadas, por parte do poder Público, haverá de ter por viso o próprio princípio da eqüidade de forma a garantir, com a maior transparência,a destinação disciplinada dos imóveis aos candidatos regularmente inscritos, com fiel observância aos critérios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade insculpidos na Constituição. - Torna-seincabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, tendo a parte agido de má-fé, ciente de sua ocupação irregular, eis que, inclusive, cadastrado no programa habitacional.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DESTINADO A ASSENTAMENTO - OCUPAÇÃO POR CANDIDATO, INOBSTANTE CADASTRADO NO PROGRAMA HABITACIONAL, NÃO CONTEMPLADA - IMPOSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO- OCUPAÇÃO IRREGULAR. - Os direitos assegurados ao cidadão na atual Carta Política não autorizam a ocupação irregular, de forma abusiva, de lotes urbanos, criados para assentamento de pessoas de baixarenda, quando o necessário controle de distribuição das áreas loteadas, por parte do poder Público, haverá de ter por viso o próprio princípio da eqüidade de forma a garantir, com a maior transparência,a destinação disciplinada dos imóveis aos candidatos regularmente inscritos, com fiel observância aos critérios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade insculpidos na Constituição. - Torna-seincabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, tendo a parte agido de má-fé, ciente de sua ocupação irregular, eis que, inclusive, cadastrado no programa habitacional.
Data do Julgamento
:
23/03/1998
Data da Publicação
:
23/09/1998
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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