TJDF APC - 1082590-20170110133804APC
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À AÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o réu ao pagamento da taxa de pavimentação e das taxas de manutenção da associação no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016, bem como das vincendas no curso do processo. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em recurso, em razão da ocorrência da preclusão lógica, uma vez que o seu pagamento é ato incompatível com o pedido. Precedentes. 3. Nos termos da legislação processual civil vigente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238, CPC), sendo que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, CPC). 4. O §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil dispõe que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. Amanifestação de advogado nos autos, em nome do réu, sem a respectiva procuração não pode ser considerada como comparecimento espontâneo previsto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 6. Incasu, ainda que não efetivada a citação ou configurado o comparecimento espontâneo, o Juízo de origem determinou o cadastro da suposta patrona do réu e a sua intimação, por publicação, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Todavia, não havendo procuração nos autos, não há se falar em intimação da parte que sequer foi citada. 7. No caso em apreço, conquanto a advogada tenha se insurgido quanto ao mérito, não se pode considerar a contestação como comparecimento espontâneo, haja vista que, caso não houvesse adentrado no mérito da defesa, certamente o réu teria que suportar o ônus da revelia - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código Civil) -, nos termos do §2º do artigo 239 do CPC, haja vista que o Juízo de origem afastou a nulidade decorrente da ausência de citação, o que poderia acarretar prejuízos processuais ainda maiores. 8. Ajuntada de procuração que não confere ao advogado poderes para receber citação e não faz referência específica ao processo impossibilita aferir a ciência inequívoca da ação por parte do réu, requisito indispensável para o suprimento do ato citatório. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À AÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o réu ao pagamento da taxa de pavimentação e das taxas de manutenção da associação no período de setembro de 2012 a dezembro de 2016, bem como das vincendas no curso do processo. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em recurso, em razão da ocorrência da preclusão lógica, uma vez que o seu pagamento é ato incompatível com o pedido. Precedentes. 3. Nos termos da legislação processual civil vigente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238, CPC), sendo que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, CPC). 4. O §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil dispõe que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 5. Amanifestação de advogado nos autos, em nome do réu, sem a respectiva procuração não pode ser considerada como comparecimento espontâneo previsto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 6. Incasu, ainda que não efetivada a citação ou configurado o comparecimento espontâneo, o Juízo de origem determinou o cadastro da suposta patrona do réu e a sua intimação, por publicação, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Todavia, não havendo procuração nos autos, não há se falar em intimação da parte que sequer foi citada. 7. No caso em apreço, conquanto a advogada tenha se insurgido quanto ao mérito, não se pode considerar a contestação como comparecimento espontâneo, haja vista que, caso não houvesse adentrado no mérito da defesa, certamente o réu teria que suportar o ônus da revelia - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código Civil) -, nos termos do §2º do artigo 239 do CPC, haja vista que o Juízo de origem afastou a nulidade decorrente da ausência de citação, o que poderia acarretar prejuízos processuais ainda maiores. 8. Ajuntada de procuração que não confere ao advogado poderes para receber citação e não faz referência específica ao processo impossibilita aferir a ciência inequívoca da ação por parte do réu, requisito indispensável para o suprimento do ato citatório. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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