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Jurisprudência


TJDF APC - 1082592-20141210028624APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL (EXAME DE DNA). INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA. ARTIGO 186, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE. ATO PROCESSUAL QUE INDEPENDE DE PROVIDÊNCIA/INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o autor filho biológico do requerido e para alterar o nome daquele, a fim de que conste em seus assentamentos os nomes do pai e dos avôs paternos. 2. Preconiza o art. 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil que o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada - não devendo o aludido dispositivo ser invocado de modo despropositado ou quando dificultosa a localização da parte assistida. 3. Incasu, não se cogita que o ato processual a ser praticado dependa de providência ou informação que só poderia ser prestada pela parte. Ademais, o grau de certeza do exame objeto da intimação, aliado ao fato de que a parte compareceu espontaneamente perante o Instituto de Pesquisa de DNA Forense da Polícia Civil do Distrito Federal, na data previamente agendada, assinando Declaração de Doação Voluntária, após acordar com a realização do referido teste e, inclusive, condicionar o reconhecimento da paternidade à realização deste (cf. audiência de conciliação) enfraquecem possível dúvida a respeito da lisura do procedimento, única motivadora do pleito de intimação pessoal. 4. Não demonstrado qualquer tipo de prejuízo advindo da ausência de intimação (ou proveito a ser obtido com esta) que justifique a anulação da sentença, não há se falar em decretação de nulidade, consoante princípios da instrumentalidade das formas e da pas de nullité sans grief . 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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