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Jurisprudência


TJDF APC - 1082646-20170110222220APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO. JULGAMENTO. TEMPO DECORRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSIO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO INDISPONÍVEL. USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. A coincidência de partes, para fins de análise da existência de coisa julgada, refere-se às partes litigantes entre si, não a afastando o fato de uma das demandas ter sido proposta em litisconsórcio simples facultativo e a outra individualmente, sob pena de se abrir uma brecha à propositura de duas ações com mesma causa de pedir e pedido, bastando que uma seja proposta em litisconsórcio e a outra individualmente. A causa de pedir consiste em situações de fato e de direito que justificam a pretensão vindicada, devendo todas elas ser apresentadas desde logo pelas partes, salvo quando desconhecidas ou supervenientes à demanda. Assim, não é cabível a propositura de nova demanda com fundamento de direito diverso daqueles apresentados na anterior quando este não configurar, efetivamente, situação jurídica nova e efetivamente existente. Importa no reconhecimento de coisa julgada a repropositura de ação de obrigação de não fazer contra a Administração Pública, na qual se pretende impedir a demolição de acessões e benfeitorias erigidas em imóvel localizado em Terra Pública, ainda que a primeira demanda tenha sido julgada há mais de 10 (dez) anos, tendo em vista que, diante de direito indisponível, não há como reconhecer a incidência do insituto da supressio, não sendo possível se consolidar o direito de posse de imóvel público ocupado irregularmente, frente à vedação constitucional da usucapião de Terra Pública e em face da afetação dos bens públicos ao interesse social.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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