TJDF APC - 1082723-20150810060945APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSULTA AO RENAJUD. INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO OBJETO DE ROUBO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA FINS DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO E PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não é aplicável aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSULTA AO RENAJUD. INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO OBJETO DE ROUBO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA FINS DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO E PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não é aplicável aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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