TJDF APC - 1082724-20140710090015APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO HOSPITAL E DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não se faz necessária a ratificação do Recurso de Apelação interposto anteriormente ao exame de Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, quando não houver modificação da sentença. 2. Evidenciado que a parte autora, em momento de inegável tensão, quando se encontrava no centro cirúrgico, foi informada de que a cirurgia a que seria submetida não seria realizada, em virtude de o plano de saúde não haver autorizado a utilização de material necessário, circunstância que agravaria o risco de insucesso do procedimento, tem-se por caracterizado o abalo de ordem moral passível de indenização. 3. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO HOSPITAL E DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não se faz necessária a ratificação do Recurso de Apelação interposto anteriormente ao exame de Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, quando não houver modificação da sentença. 2. Evidenciado que a parte autora, em momento de inegável tensão, quando se encontrava no centro cirúrgico, foi informada de que a cirurgia a que seria submetida não seria realizada, em virtude de o plano de saúde não haver autorizado a utilização de material necessário, circunstância que agravaria o risco de insucesso do procedimento, tem-se por caracterizado o abalo de ordem moral passível de indenização. 3. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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