TJDF APC - 1082917-20170110067257APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE DE ACORDO COM INDICAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. Para se eximir da obrigação de ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, incumbe à operadora do plano de saúde demonstrar que não era caso de urgência e que existiam profissionais de saúde aptos a realizar a cirurgia de urgência em sua rede credenciada, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Ocorre dano moral in re ipsa à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde. Mostra-se correta a valoração do dano moral, quando obedecidos os princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE DE ACORDO COM INDICAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo. Para se eximir da obrigação de ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, incumbe à operadora do plano de saúde demonstrar que não era caso de urgência e que existiam profissionais de saúde aptos a realizar a cirurgia de urgência em sua rede credenciada, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Ocorre dano moral in re ipsa à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde. Mostra-se correta a valoração do dano moral, quando obedecidos os princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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