TJDF APC - 1083124-20160111151406APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recurso Extraordinário nº 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. Logo, não há que se falar em suspensão. 2. Asentença analisou os pedidos e a causa de pedir nos limites da petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Em verdade, a autora requereu o reconhecimento do direito a perceber valores referentes a extinção da gratificação em discussão, o que é equivalente a incorporação; logo, mudança da terminologia utilizada não caracteriza sentença extra petita. 3. AGratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) fora instituída pela Lei nº 3.320/2004 que reestruturou a carreira de assistência à saúde. Em 2012 fora editada Lei nº 5.008 que previu a extinção da referida gratificação sem a redução salarial, com a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 3.1. Considerando expressa previsão legal de extinção da gratificação, não há que se falar em incorporação. 3.2. Do arcabouço probatório não é possível verificar nenhuma redução salarial capaz de justificar o pagamento da gratificação pleiteada. 3.3. Assim, em observância a Súmula Vinculante nº 37, não é cabível ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de aumentar vencimentos. 4. Ausente qualquer comprovação da alegada redução da remuneração em razão da redução da carga horária, não há que se falar em direito a equiparação. Além do que a apelante utiliza como parâmetro o valor das horas e o vencimento básico e não a remuneração do cargo como determina a Lei Complementar 840/2011 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recurso Extraordinário nº 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. Logo, não há que se falar em suspensão. 2. Asentença analisou os pedidos e a causa de pedir nos limites da petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Em verdade, a autora requereu o reconhecimento do direito a perceber valores referentes a extinção da gratificação em discussão, o que é equivalente a incorporação; logo, mudança da terminologia utilizada não caracteriza sentença extra petita. 3. AGratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) fora instituída pela Lei nº 3.320/2004 que reestruturou a carreira de assistência à saúde. Em 2012 fora editada Lei nº 5.008 que previu a extinção da referida gratificação sem a redução salarial, com a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 3.1. Considerando expressa previsão legal de extinção da gratificação, não há que se falar em incorporação. 3.2. Do arcabouço probatório não é possível verificar nenhuma redução salarial capaz de justificar o pagamento da gratificação pleiteada. 3.3. Assim, em observância a Súmula Vinculante nº 37, não é cabível ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de aumentar vencimentos. 4. Ausente qualquer comprovação da alegada redução da remuneração em razão da redução da carga horária, não há que se falar em direito a equiparação. Além do que a apelante utiliza como parâmetro o valor das horas e o vencimento básico e não a remuneração do cargo como determina a Lei Complementar 840/2011 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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