TJDF APC - 1083128-20151210028750APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DE REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital, nos termos do artigo 231, II do Código de Processo Civil é indicada para os casos em que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. 1.2. Nos autos as tentativas frustradas de intimação foram realizadas tanto via carta como via oficial de justiça nos endereços apresentados pelo autor da ação, assim como aqueles obtidos através de consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL. 1.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD diante das frustradas diligências anteriores que se mostraram suficientes, sem necessidade de esgotamento de especificamente todos os sistemas de consulta. 2. O juiz é destinatário das provas e por isso tem a incumbência de verificar a sua necessidade, podendo indeferi-las quando julgar protelatórias ou desnecessárias nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 2.1. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme disposição do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 2.2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, logo entendendo o juiz pela suficiência de provas nos autos não há obrigatoriedade em requerer novos cálculos ao contador em razão de pedido genérico feito pela parte representada pela Contadoria Judicial sob o argumento de hipossuficiência técnica. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DE REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital, nos termos do artigo 231, II do Código de Processo Civil é indicada para os casos em que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. 1.2. Nos autos as tentativas frustradas de intimação foram realizadas tanto via carta como via oficial de justiça nos endereços apresentados pelo autor da ação, assim como aqueles obtidos através de consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL. 1.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD diante das frustradas diligências anteriores que se mostraram suficientes, sem necessidade de esgotamento de especificamente todos os sistemas de consulta. 2. O juiz é destinatário das provas e por isso tem a incumbência de verificar a sua necessidade, podendo indeferi-las quando julgar protelatórias ou desnecessárias nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 2.1. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme disposição do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 2.2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, logo entendendo o juiz pela suficiência de provas nos autos não há obrigatoriedade em requerer novos cálculos ao contador em razão de pedido genérico feito pela parte representada pela Contadoria Judicial sob o argumento de hipossuficiência técnica. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão