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Jurisprudência


TJDF APC - 1083206-20150111085945APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PROCON/DF. CANDITATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de nomeação em cargo público referente à aprovação em cadastro de reserva em concurso público do PROCON e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Na apelação, o autor sustenta que várias nomeações foram tornadas sem efeito, que existem cargos vagos decorrentes de exonerações, além de outros cargos ocupados por servidores comissionados, o que demonstra a existência de vagas a serem preenchidas. 3.O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 3.1. A mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação uma vez comprovado que existe, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações, as quais vêm sendo preteridas em razão de condutas imotivadas, arbitrárias ou ilegais da Administração. 3.2. De acordo com o STF, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). 4. O autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme o preceito do art. 373, I, do CPC. 4.1. Apesar de alegar que 17 nomeações foram tornadas sem efeito, apenas 8 foram publicadas no Diário Oficial da União, sendo os candidatos imediatamente subsequentes nomeados. 5.Não está a Administração obrigada a nomear candidatos constantes de cadastro reserva em virtude de vagas decorrentes de exonerações. 5.1. O Poder Público tem a prerrogativa da discricionariedade quanto à alocação das vagas e à eventual necessidade de transformação ou extinção de cargos vagos, não podendo o Judiciário imiscuir-se na função do administrador. 5.2. Precedente: (...) 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015). (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/04/2016). 5.3. Ademais, o autor não comprovou que foram feitas nomeações de comissionados para cargo com as mesmas atribuições do pretendido pelo requerente no período de vigência do concurso. 6.Os danos morais constituem lesão aos direitos da personalidade e são capazes de ocasionar sentimentos extremamente negativos, tais como dor, angústia, sofrimento, etc. 6.1. O candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas em edital, sempre teve mera expectativa de direito à nomeação e não fora preterido em sua colocação pela Administração Pública. 6.2. Não há configuração de danos morais quando a Administração age dentro da legalidade, não havendo preterição ilegal de candidatos. 6.3. Precedente: (...) III - Comprovada a legalidade da conduta administrativa e a ausência de preterição dos apelantes-autores. Portanto, inexistente ato ilícito e não está configurado abalo aos direitos da personalidade dos apelantes-autores para embasar o pedido indenizatório pela ocorrência de dano moral. IV - Apelação desprovida. (Acórdão n.921261, 20150110339197APC, Relator: Vera Andrighi, Revisor: Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 7.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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