TJDF APC - 1083207-20151210040379APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, CC. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução do valor pago em razão do ajuste. 1.1. Na sentença, a pretensão não foi acolhida, ao fundamento de ser indevida a exigência de rescisão do contrato com devolução de quantia que a autora não demonstrou ter desembolsado para adimplir com a obrigação contratual que lhe cabia. 1.2. Apelação da autora, em que suscita a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, pede a procedência dos pedidos iniciais. 2.Quando a parte deixa de se manifestar, no momento oportuno, sobre a necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, não se vislumbra a caracterização do cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. 2.1. Com efeito, dispõe o inciso I do art. 355, CPC, que a técnica processual do julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que fica caracterizado em virtude da inércia da parte. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Consoante o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3.1. O art. 476 do CC, ao discorrer sobre a exceção do contrato não cumprido, dispõe que: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3.2. Assim, no caso, caberia à apelante, ao tempo que alega ter a recorrida inadimplido com sua parte do ajuste, demonstrar que cumpriu a obrigação que lhe cabia, enquanto fato constitutivo do seu alegado direito à rescisão contratual (art. 373, I, CPC), hipótese, contudo, não verificada nos autos. 4.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, CC. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução do valor pago em razão do ajuste. 1.1. Na sentença, a pretensão não foi acolhida, ao fundamento de ser indevida a exigência de rescisão do contrato com devolução de quantia que a autora não demonstrou ter desembolsado para adimplir com a obrigação contratual que lhe cabia. 1.2. Apelação da autora, em que suscita a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, pede a procedência dos pedidos iniciais. 2.Quando a parte deixa de se manifestar, no momento oportuno, sobre a necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, não se vislumbra a caracterização do cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. 2.1. Com efeito, dispõe o inciso I do art. 355, CPC, que a técnica processual do julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que fica caracterizado em virtude da inércia da parte. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Consoante o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3.1. O art. 476 do CC, ao discorrer sobre a exceção do contrato não cumprido, dispõe que: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3.2. Assim, no caso, caberia à apelante, ao tempo que alega ter a recorrida inadimplido com sua parte do ajuste, demonstrar que cumpriu a obrigação que lhe cabia, enquanto fato constitutivo do seu alegado direito à rescisão contratual (art. 373, I, CPC), hipótese, contudo, não verificada nos autos. 4.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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