TJDF APC - 1083210-20160111133104APC
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE DOIS BENEFICIÁRIOS À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA E FILHO INCAPAZ. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30-B DA LC 840/2011. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta por viúva de ex-servidor do DF, pleiteando o reconhecimento da condição de beneficiária de pensão por morte. 1.1. Sentença que acolhe a pretensão autoral e lhe assegura o direito à percepção de 50% da pensão, cabendo a outra metade ao filho incapaz do ex-servidor. 1.2. Apelação do DF sustentando as preliminares de falta de interesse processual e necessidade de integração, no polo passivo, do IPREV e do filho incapaz. 1.3. Recurso da autora indicando cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando o direito de receber 100% da pensão, e não apenas 50% do benefício. 2. Da preliminar do DF de falta de interesse processual. 2.1. O acolhimento do pedido, na esfera administrativa, no curso da ação, não subtrai da parte o interesse em obter uma sentença que confirme o seu direito ao recebimento da pensão por morte. 3. Da formação de litisconsórcio passivo necessário. 3.1. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. 3.2. É desnecessária a inclusão do IPREV no polo passivo da demanda proposta contra o DF, se já houve, no transcurso do processo, o cumprimento da obrigação de inclusão da autora como beneficiária da pensão, já que nenhum efeito recairá sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 3.3. É igualmente desnecessário que o outro habilitado à pensão figure como réu na lide, seja porque não há pedido de exclusão dele como beneficiário, seja porque a sua cota de 50% da pensão está sendo resguardada. 4. Da preliminar de cerceamento. 4.1. A nulidade da sentença, por cerceamento de defesa depende da prova do efetivo prejuízo. 4.2. Não se justifica a cassação da sentença, para que seja colacionada a íntegra do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, se já há, nos autos, documentos desse mesmo processo que permitem ao magistrado resolver a controvérsia. 5. Ocorrendo habilitação da viúva à pensão vitalícia e de filho incapaz à pensão temporária, metade do valor cabe a cada um dos habilitados (art. 30-B, II, LC 840/11). 6. Recursos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE DOIS BENEFICIÁRIOS À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA E FILHO INCAPAZ. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30-B DA LC 840/2011. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta por viúva de ex-servidor do DF, pleiteando o reconhecimento da condição de beneficiária de pensão por morte. 1.1. Sentença que acolhe a pretensão autoral e lhe assegura o direito à percepção de 50% da pensão, cabendo a outra metade ao filho incapaz do ex-servidor. 1.2. Apelação do DF sustentando as preliminares de falta de interesse processual e necessidade de integração, no polo passivo, do IPREV e do filho incapaz. 1.3. Recurso da autora indicando cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando o direito de receber 100% da pensão, e não apenas 50% do benefício. 2. Da preliminar do DF de falta de interesse processual. 2.1. O acolhimento do pedido, na esfera administrativa, no curso da ação, não subtrai da parte o interesse em obter uma sentença que confirme o seu direito ao recebimento da pensão por morte. 3. Da formação de litisconsórcio passivo necessário. 3.1. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. 3.2. É desnecessária a inclusão do IPREV no polo passivo da demanda proposta contra o DF, se já houve, no transcurso do processo, o cumprimento da obrigação de inclusão da autora como beneficiária da pensão, já que nenhum efeito recairá sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 3.3. É igualmente desnecessário que o outro habilitado à pensão figure como réu na lide, seja porque não há pedido de exclusão dele como beneficiário, seja porque a sua cota de 50% da pensão está sendo resguardada. 4. Da preliminar de cerceamento. 4.1. A nulidade da sentença, por cerceamento de defesa depende da prova do efetivo prejuízo. 4.2. Não se justifica a cassação da sentença, para que seja colacionada a íntegra do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, se já há, nos autos, documentos desse mesmo processo que permitem ao magistrado resolver a controvérsia. 5. Ocorrendo habilitação da viúva à pensão vitalícia e de filho incapaz à pensão temporária, metade do valor cabe a cada um dos habilitados (art. 30-B, II, LC 840/11). 6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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