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Jurisprudência


TJDF APC - 1083212-20161010053944APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES E À EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES STJ E TJDFT. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre abril de 2000 a março de 2016, determinou a partilha, na proporção de 50% dos bens arrolados na inicial, preservados o direito de terceiros e da Fazenda Pública, fixou alimentos aos filhos menores no valor de 25% dos rendimentos brutos do requerido, acrescido de auxilio creche e/ou salário família, se houver, e alimentos para a autora em 8% pelo prazo de 18 meses. 1.2. Apelo do réu pleiteando preliminarmente, que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e reforma da sentença para redução do percentual de alimentos fixados aos filhos menores para 20% e a desobrigação de alimentos concedidos à ex-companheira. 2.Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso II do CPC, a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.1. Precedente do STJ: 2.2. Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo (REsp nº 595.209, MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ de 08.03.2007). 3.Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3.1. Já o art. 1.695 do mesmo instituto prevê que São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 4.As provas documentais comprovaram que o apelante possui capacidade contributiva que lhe permite arcar com a pensão alimentícia fixada na instância a quo. 4.1. Omenor de 4 anos é portador de problemas de saúde em razão de uma mutação genética consubstanciada na deficiência de G6PD, a qual pode provocar uma série de problemas sérios ligados, à família das anemias e seu portador deve controlar sua alimentação, com restrição de ingestão de algumas substâncias e recomendação de outras tantas.4.2. A menor de 11 anos não apresenta necessidades especiais, no entanto, em razão de seu natural crescimento, a pré-adolescência, a idade escolar, suas despesas só aumentam com o passar dos anos. 4.3.Portanto, em que pese as argumentações do genitor, a situação econômica do recorrente/genitor ampara a verba alimentar de 25% dos rendimentos brutos do requerido atendendo ao binômio possibilidade/necessidade. 5. Quanto aos alimentos para a ex-companheira, ainda de acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada.5.1. A autora demonstrou ser portadora de problemas de coluna, porém não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 5.2. Nesse contexto, levando-se em conta o período em que os litigantes se mantiveram em união (16 anos) e a idade da apelante (41 anos) não se evidencia elementos suficientes para que esta não possa prover o seu próprio sustento. 5.3. Entretanto, diante de seu quadro médico e laudos apresentados, correta a sentença em manter a prestação alimentícia por período de 18 meses, para que esta possa se reorganizar financeiramente e alcançar sua independência. 6.Precedente do STJ: 6.1. (...) 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. (...) 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/09/2010). 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelação improvida

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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