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Jurisprudência


TJDF APC - 1083217-20150111014910APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. EXIGIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1.Ação monitória, onde a autora sustenta a existência de crédito não adimplido, decorrente de contrato de prestação de obras em condomínio residencial. 1.1. Na sentença, foram acolhidos os embargos à monitória, para julgar improcedente a pretensão autoral, por ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa - prova oral - preclusão - decisão - CPC 1973 - deferimento prova pericial - desistência da recorrente. 2.1. Como a decisão que indeferiu a prova foi publicada na vigência do CPC de 1973, para evitar a preclusão, deveria a apelante ter interposto agravo de instrumento (ou retido), impugnando-a. 2.2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova necessária para o esclarecimento da controvérsia, perícia técnica, foi deferida pelo Juízo a quo mas a apelante desistiu de sua realização. 3. Do mérito - monitória - cobrança - contrato de serviços - obras - revitalização e impermeabilização - fachadas e lages - natureza sinalagmática - excepio non adimplenti contractus. 3.1. O art. 700 do Código de Processo Civil, restringe a ação monitória para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer. 3.2. O procedimento especial monitório visa conferir exigibilidade, a obrigação que, amparada por prova escrita, seja líquida, mas não tenha força executiva. 4.Tratando-se de obrigações previstas em contrato de prestação de serviços, onde o credor, autor da monitória, exige o pagamento de quantia, é lícito que o réu, como fato impeditivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), baseie sua defesa na alegação do princípio da excptio non adimplenti contractus. 4.2. O art. 476 do Código Civil prevê que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 5. No caso dos autos, por não ter sido comprovada a conclusão da obra contratada, não há exigibilidade no pedido de pagamento da última parcela.5.1. O adimplemento completo do contrato, cuja última parcela de pagamento foi pactuada, por termo aditivo, para junho de 2015, exigia que, no ato da liquidação, o serviço realizado estivesse de acordo com Parecer favorável da Comissão de Obras do Bloco. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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