TJDF APC - 1083337-20150110580239APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TAXISTA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMPO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE FORA DE CIRCULAÇÃO. RENDA COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1..Segundo disposto no artigo 402 do Código Civil, os lucroscessantesdevem ser entendidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. 2. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. Não demonstrada a adulteração de documentação colacionada aos autos, presume-se verdadeiro seu conteúdo. 3. O motorista que deixa de exercer a sua profissão de taxista, em razão de o veículo encontrar-se parado para conserto, faz jus à indenização pelos lucros cessantes. 4. Os lucros cessantes suportados por taxista em acidente que envolveu seu veículo devem ser fixados com base na diária informada pela Associação dos Taxistas do Distrito Federal, incluindo-se nos cálculos todos os dias em que o veículo esteve fora de circulação, por refletir a rotina de trabalho. 5. A correção monetária e os jurosmoratórios, nos casos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, devem incidir desde a data do eventodanoso, na forma dos enunciados 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos do art. 85, § §1º, 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. 7. Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a malícia da conduta imputada à parte, nos moldes do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TAXISTA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMPO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE FORA DE CIRCULAÇÃO. RENDA COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1..Segundo disposto no artigo 402 do Código Civil, os lucroscessantesdevem ser entendidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. 2. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. Não demonstrada a adulteração de documentação colacionada aos autos, presume-se verdadeiro seu conteúdo. 3. O motorista que deixa de exercer a sua profissão de taxista, em razão de o veículo encontrar-se parado para conserto, faz jus à indenização pelos lucros cessantes. 4. Os lucros cessantes suportados por taxista em acidente que envolveu seu veículo devem ser fixados com base na diária informada pela Associação dos Taxistas do Distrito Federal, incluindo-se nos cálculos todos os dias em que o veículo esteve fora de circulação, por refletir a rotina de trabalho. 5. A correção monetária e os jurosmoratórios, nos casos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, devem incidir desde a data do eventodanoso, na forma dos enunciados 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos do art. 85, § §1º, 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. 7. Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a malícia da conduta imputada à parte, nos moldes do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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