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Jurisprudência


TJDF APC - 1083339-20160110342007APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCA E NOME EMPRESARIAL. COLISÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. PONDERAÇÃO. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO FIRST COME, FIRST SERVED. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A marca e o nome empresarial são signos distintivos de um empresário ou sociedade empresária que gozam de proteção no ordenamento jurídico, sendo a da marca de âmbito nacional e a do nome restrita ao âmbito do estado em que constituída. 2.Eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 3. Embora atuantes no mesmo segmento de mercado, não há que se falar em aproveitamento parasitário e confusão entre consumidores quando a utilização da expressão futura pela empresa ré decorre de seu nome empresarial, com o qual se consolidou no mercado há mais de 35 anos. 4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo. Assim, prestigiou-se o princípio First come, First served (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados. 5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do First come, First served e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes. 6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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