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Jurisprudência


TJDF APC - 1083343-20180110006593APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. QUANTIA QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou se ocasionou sequelas residuais (10%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 2. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda incompleta da mobilidade de um dos pés, necessária a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00). 3. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão da repercussão leve das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 4.Tendo sido efetuado pagamento administrativamente na quantia devida, não há que se falar em complementação da indenização securitária. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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