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Jurisprudência


TJDF APC - 1083381-20130710137680APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DISTRIBUIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO CREDOR. RÉU CITADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código - Inteligência do artigo 1046, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Segundo artigo. 785 do Código de Processo Civil, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 3. A escolha do rito que melhor abarque as pretensões do credor não viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, por se tratar de permissivo legal. 4. A entrada do Novo Código de Processo Civil não permite a alteração do rito processual da demanda que já havia se estabilizado antes da citação. Assim, com a citação do réu fica vedada qualquer inovação, subjetiva ou objetiva nos limites da lide proposta. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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