TJDF APC - 1083383-20140111584136APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ICP. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MULTA. ART. 475-J, CPC/73. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Inexiste interesse recursal por parte do executado quanto à matéria que foi acolhida pela sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança. 7. O Índice de Preços ao Consumidor (ICP) é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores. 8. O termo inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.370.899/SP e n.º 1.361.800/SP), é a data da citação na ação civil pública. 9. É inaplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 nos casos em que o devedor tem a sua a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, pois a parte impugnante obteve êxito na irresignação, cuja causa decorreu unilateralmente por culpa do credor ao indicar o quantum debeatur de maneira equivocada, sob pena de, ao se permitir a aplicação da penalidade, gerar um nítido enriquecimento sem causa do credor que incidiu no erro. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 11. Recurso do apelante/executado conhecido parcialmente e desprovido. 12. Recurso do apelante/exequente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - ICP. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MULTA. ART. 475-J, CPC/73. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Inexiste interesse recursal por parte do executado quanto à matéria que foi acolhida pela sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança. 7. O Índice de Preços ao Consumidor (ICP) é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores. 8. O termo inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.370.899/SP e n.º 1.361.800/SP), é a data da citação na ação civil pública. 9. É inaplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 nos casos em que o devedor tem a sua a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, pois a parte impugnante obteve êxito na irresignação, cuja causa decorreu unilateralmente por culpa do credor ao indicar o quantum debeatur de maneira equivocada, sob pena de, ao se permitir a aplicação da penalidade, gerar um nítido enriquecimento sem causa do credor que incidiu no erro. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 11. Recurso do apelante/executado conhecido parcialmente e desprovido. 12. Recurso do apelante/exequente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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