TJDF APC - 1083390-20160110703308APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO NOME NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Constatada a falha na prestação dos serviços, e atento ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), verifica-se a responsabilidade da parte demandada. 3. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 4. Comprovado que a parte arcou com o pagamento de honorários contratuais ao contador durante vários anos, sem receber a devida contraprestação prevista na avença, deve haver a restituição dos valores pagos a esse título. 5. Consoante a jurisprudência, o dano moral advindo da inclusão do nome em dívida ativa configura-se in re ipsa, ou seja, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão. Precedentes do eg. TJDFT. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento a ambos os apelos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SOLIDARIEDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO NOME NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Constatada a falha na prestação dos serviços, e atento ao fato de que as partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), verifica-se a responsabilidade da parte demandada. 3. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 4. Comprovado que a parte arcou com o pagamento de honorários contratuais ao contador durante vários anos, sem receber a devida contraprestação prevista na avença, deve haver a restituição dos valores pagos a esse título. 5. Consoante a jurisprudência, o dano moral advindo da inclusão do nome em dívida ativa configura-se in re ipsa, ou seja, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão. Precedentes do eg. TJDFT. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento a ambos os apelos.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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