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Jurisprudência


TJDF APC - 1083392-20160110548175APC

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. DISPENSA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU - é a propriedade do imóvel que, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, é transferida mediante o competente registro imobiliário do ato aquisitivo. 2. À luz do artigo 97, §2º do Código Tributário Nacional e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, atualizar monetariamente a base de cálculo do IPTU, de acordo com os índices inflacionários do período considerado. Tal medida não implica violação aos ditames constitucionais, mormente, ao princípio da anterioridade tributária. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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