TJDF APC - 1083395-20150110005772APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua internação em hospital privado. 5. A peculiaridade de a paciente ser internada em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento da ação judicial, impõe ao Ente Federado o custeio apenas a partir da comprovada inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar. 6. Aplicado o enunciado nº. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua internação em hospital privado. 5. A peculiaridade de a paciente ser internada em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento da ação judicial, impõe ao Ente Federado o custeio apenas a partir da comprovada inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar. 6. Aplicado o enunciado nº. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão