TJDF APC - 1083399-20130111322112APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VÍNCULO SÓCIO AFETIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O instituto do reconhecimento de paternidade importa em ato de vontade e se aperfeiçoa pela ausência de qualquer imposição ou constrangimento contra aquele que o pratica, revestindo-se dos caracteres de irrevogabilidade e irretratabilidade. Admite-se, contudo, sua anulação quando demonstrada a ocorrência de qualquer vício de vontade na origem do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), conforme autoriza o art.171, inc.II c/c art.1.604 do Código Civil. 2. O Requerente, de forma livre, espontânea e consciente, reconheceu, como sendo próprio, filho que sabia ser de outrem, o que implica dizer não ser cabível a anulação do ato, pois não eivado de quaisquer dos vícios enumerados no art.171, inc.II, do Código Civil. 3. Desnecessário o exame da configuração da paternidade sócio afetiva quando ausente prova da existência de vício de consentimento hábil a anular o reconhecimento voluntário da paternidade. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VÍNCULO SÓCIO AFETIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O instituto do reconhecimento de paternidade importa em ato de vontade e se aperfeiçoa pela ausência de qualquer imposição ou constrangimento contra aquele que o pratica, revestindo-se dos caracteres de irrevogabilidade e irretratabilidade. Admite-se, contudo, sua anulação quando demonstrada a ocorrência de qualquer vício de vontade na origem do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), conforme autoriza o art.171, inc.II c/c art.1.604 do Código Civil. 2. O Requerente, de forma livre, espontânea e consciente, reconheceu, como sendo próprio, filho que sabia ser de outrem, o que implica dizer não ser cabível a anulação do ato, pois não eivado de quaisquer dos vícios enumerados no art.171, inc.II, do Código Civil. 3. Desnecessário o exame da configuração da paternidade sócio afetiva quando ausente prova da existência de vício de consentimento hábil a anular o reconhecimento voluntário da paternidade. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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