TJDF APC - 1083403-20140710022738APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRAZOS IMPRÓPRIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DAS PARTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. OBSERVÂNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Os prazos impróprios não se sujeitam à preclusão. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz. 2. O Código de Processo Civil de 2015 apresenta, como escopo, o princípio da primazia da solução de mérito, previsto no artigo 4º do CPC, associado ao princípio da cooperação das partes, estabelecido no artigo 6º do CPC. Significa dizer que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, em espírito cooperativo entre os sujeitos do processo. 3. Segundo o artigo 139, inciso IX do CPC, O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;. A finalidade desse dispositivo é o alcance do julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que o processo corra sem que seja prejudicado por incidentes, que podem ser sanados pelas partes, conferindo-se continuidade à marcha processual. 4. Constatado que a parte figura como possível titular do direito reclamado, pode ocupar o polo ativo da demanda, haja vista que consubstanciada sua legitimidade ativa. 5. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da persuasão racional, mediante o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, de maneira a conferir às provas produzidas o peso que entender cabível. Deve, pois, ater-se aos fatos alegados no processo, para decidir. Logo, descabe o intuito de que o juiz acolha determinada prova em detrimento de outra. 6. Acerca da conexão, na linha do artigo 55, parágrafo terceiro, do CPC/2015, a orientação do Superior Tribunal de Justiça mostra-se no sentido de que 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. (...) 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015). 7. Uma vez não identificado respaldo para conexão de ações, mormente, em razão de sentença em um dos feitos, à luz da Súmula 235 do STJ, repele-se assertiva dessa natureza. 8. Demonstrada a quitação da dívida, assim como a baixa do gravame de veículo, associados à não comprovação de débito remanescente, deve ser julgado improcedente pedido de cumprimento de contrato de alienação fiduciária. 9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 10. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRAZOS IMPRÓPRIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DAS PARTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. OBSERVÂNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Os prazos impróprios não se sujeitam à preclusão. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz. 2. O Código de Processo Civil de 2015 apresenta, como escopo, o princípio da primazia da solução de mérito, previsto no artigo 4º do CPC, associado ao princípio da cooperação das partes, estabelecido no artigo 6º do CPC. Significa dizer que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, em espírito cooperativo entre os sujeitos do processo. 3. Segundo o artigo 139, inciso IX do CPC, O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;. A finalidade desse dispositivo é o alcance do julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que o processo corra sem que seja prejudicado por incidentes, que podem ser sanados pelas partes, conferindo-se continuidade à marcha processual. 4. Constatado que a parte figura como possível titular do direito reclamado, pode ocupar o polo ativo da demanda, haja vista que consubstanciada sua legitimidade ativa. 5. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da persuasão racional, mediante o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, de maneira a conferir às provas produzidas o peso que entender cabível. Deve, pois, ater-se aos fatos alegados no processo, para decidir. Logo, descabe o intuito de que o juiz acolha determinada prova em detrimento de outra. 6. Acerca da conexão, na linha do artigo 55, parágrafo terceiro, do CPC/2015, a orientação do Superior Tribunal de Justiça mostra-se no sentido de que 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. (...) 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015). 7. Uma vez não identificado respaldo para conexão de ações, mormente, em razão de sentença em um dos feitos, à luz da Súmula 235 do STJ, repele-se assertiva dessa natureza. 8. Demonstrada a quitação da dívida, assim como a baixa do gravame de veículo, associados à não comprovação de débito remanescente, deve ser julgado improcedente pedido de cumprimento de contrato de alienação fiduciária. 9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 10. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão