TJDF APC - 1083471-20160130067049APC
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249 DO ECA. DESCUMPRIMENTO DOLOSO OU CULPOSO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 197 do ECA dispõe que a autoridade judiciária só designará audiência de instrução e julgamento acaso necessária, motivo pelo qual age corretamente o sentenciante ao julgar o mérito da lide antecipadamente, quando, na hipótese, os fatos necessários à formação da sua convicção já se encontram suficientemente comprovados nos autos. 2. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, se os fatos foram claramente narrados na peça vestibular, sendo descritos de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate. 3. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional. 4. Acaso os pais faltem com o dever familiar inerente ao poder que lhes foi conferido, é possível desde a aplicação de sanção administrativa até a suspensão ou extinção do poder familiar, a depender das circunstâncias do caso e de sua subsunção às normas pertinentes tanto no Código Civil como no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Para a configuração da infração administrativa do artigo 249 do ECA é necessário que haja a configuração de conduta dos genitores tendo por objeto descumprir os deveres inerentes ao poder familiar, seja por conduta decorrente de vontade livre e consciente de inobservar esse dever (dolosa); seja por comportamento omisso em relação ao cuidado objetivo necessário (culposo). 6. Ausente descumprimento doloso ou culposo das obrigações inerentes ao poder familiar, a aplicação da multa administrativa não encontra qualquer razoabilidade e não observa a finalidade normativa pretendida. 7. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249 DO ECA. DESCUMPRIMENTO DOLOSO OU CULPOSO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 197 do ECA dispõe que a autoridade judiciária só designará audiência de instrução e julgamento acaso necessária, motivo pelo qual age corretamente o sentenciante ao julgar o mérito da lide antecipadamente, quando, na hipótese, os fatos necessários à formação da sua convicção já se encontram suficientemente comprovados nos autos. 2. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, se os fatos foram claramente narrados na peça vestibular, sendo descritos de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate. 3. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional. 4. Acaso os pais faltem com o dever familiar inerente ao poder que lhes foi conferido, é possível desde a aplicação de sanção administrativa até a suspensão ou extinção do poder familiar, a depender das circunstâncias do caso e de sua subsunção às normas pertinentes tanto no Código Civil como no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Para a configuração da infração administrativa do artigo 249 do ECA é necessário que haja a configuração de conduta dos genitores tendo por objeto descumprir os deveres inerentes ao poder familiar, seja por conduta decorrente de vontade livre e consciente de inobservar esse dever (dolosa); seja por comportamento omisso em relação ao cuidado objetivo necessário (culposo). 6. Ausente descumprimento doloso ou culposo das obrigações inerentes ao poder familiar, a aplicação da multa administrativa não encontra qualquer razoabilidade e não observa a finalidade normativa pretendida. 7. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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