TJDF APC - 1083473-20140110990158APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. RÉ CITADA POR EDITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Enunciado n. 503 da Súmula do STJ). 2. Nos termos do artigo 240 do CPC/2015, a parte autora não pode ser prejudicada se, apesar de ter promovido diversas diligências no sentido de localizar a parte ré,a citação por edital não foi realizada dentro do lapso temporal previsto na norma processual. 3. Tem aplicação o Enunciado n. 106 da Súmula do STJ quando o desconhecimento do correto endereço da ré pela parte credora, que realizou todas as diligências para a concretização da citação, aliado à demora na prestação jurisdicional, são as causas que impossibilitam o cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto. 4. A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC/2015, art. 700). 5. A quantia cobrada é representada por cheque que, embora seja desprovido de força executiva, constitui prova escrita de dívida suficiente ao pedido monitório. 6. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. RÉ CITADA POR EDITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Enunciado n. 503 da Súmula do STJ). 2. Nos termos do artigo 240 do CPC/2015, a parte autora não pode ser prejudicada se, apesar de ter promovido diversas diligências no sentido de localizar a parte ré,a citação por edital não foi realizada dentro do lapso temporal previsto na norma processual. 3. Tem aplicação o Enunciado n. 106 da Súmula do STJ quando o desconhecimento do correto endereço da ré pela parte credora, que realizou todas as diligências para a concretização da citação, aliado à demora na prestação jurisdicional, são as causas que impossibilitam o cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto. 4. A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC/2015, art. 700). 5. A quantia cobrada é representada por cheque que, embora seja desprovido de força executiva, constitui prova escrita de dívida suficiente ao pedido monitório. 6. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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