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Jurisprudência


TJDF APC - 1083505-20160111222405APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ESCOLHA DE NOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos contidos na decisão recorrida atende o Princípio da Dialeticidade. 2. A prestação de serviços não previstos contratualmente configura-se como mera liberalidade, ante a ausência de comprovação de exigências formuladas pelo tomador e a inexistência de recusa ou objeção da prestadora de serviços. 3. A exigência de experiência na prestação de serviços, prevista em Edital, constitui medida acautelatória para assegurar o cumprimento do contrato. 4. A resilição unilateral, forma de desfazimento do vínculo contratual, mediante denúncia à outra parte, quando prevista em lei ou em contrato, não enseja indenização. 5. Ausente exigência legal ou contratual, desnecessária a exposição dos motivos da resilição unilateral. 6. A simples consulta de valores a serem cobrados por empresas concorrentes não enseja, por si só, abalo à reputação da prestadora de serviços. 7. A atividade advocatícia, indispensável à Administração da Justiça, deve ser adequadamente remunerada, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 8. O Magistrado, no caso concreto, deve aplicar os critérios constantes nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários sucumbenciais abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 9. O artigo 8º do Código de Processo Civil recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 10. É possível a alteração, de ofício, do valor da causa, quando não reflete adequadamente o proveito econômico buscado, principalmente quando sua principal razão é o elevado pedido de condenação em reparação por danos morais, refletindo em honorários de advogado destoantes da complexidade da causa. 11. Preliminar Rejeitada. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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