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Jurisprudência


TJDF APC - 1083525-20170110092824APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. O acordo extrajudicial firmado entre as partes é prova escrita sem eficácia de título executivo, ensejando a proposição da presente ação. A legitimidade passiva resta caracterizada, pois, com base nas provas produzidas, o réu recebeu os valores acordados. 3. Considerando-se ter sido a presente Ação Monitória ajuizada objetivando a restituição de valor em decorrência de acordo extrajudicial, nota-se ser a dívida cobrada resultante de documento particular, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se à espécie, portanto, o prazo prescricional quinquenal. 4. Nos termos do acordo firmado, em caso de procedência do Recurso Especial citado na cláusula oitava, o valor pago a título de honorários advocatícios deverá ser restituído. Dessa forma, restando incontroversos o pagamento e a procedência do recurso, a devolução do valor recebido faz-se necessária. 5. Tendo em vista que o réu não acompanhou o desfecho da ação, mostra-se mais consentâneo com a regra de distribuição dos juros da mora, a fixação a partir da sua citação, ou seja, quando foi efetivamente interpelado. 6. A correção monetária da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. Destarte, a ausência de correção dos valores a serem restituídos acabaria gerando o enriquecimento ilícito do devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas quanto aos juros de mora.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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