TJDF APC - 1083534-20111110045197APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EMERGENTES PREVISTOS NA APÓLICE. GASTOS COM VIAGEM. NEXO CAUSAL INDIRETO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, pois basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Afalha na prestação de serviços está configurada por ter o conserto do veículo envolvido no acidente demorado além da normalidade - cinco meses e três dias-, nos moldes do art. 14 do CDC. 3. É devida indenização pelos danos decorrentes da excessiva demora na reparação do veículo sinistrado, causando ao contratante do seguro perturbações e angústias pela privação do uso de seu veículo que ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, uma consequência jurídica que se opera independentemente da prova do prejuízo, por dificuldade na demonstração das alterações psíquicas. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento indevido para uma das partes, nem se torne inexpressiva para a outra. 5. As despesas com táxi (danos emergentes) decorrentes da privação por longo período do veículo deixado para conserto em oficina credenciada pela seguradora, se enquadram na cobertura securitária por danos materiais. 6. Os reparos que devem ser cobertos pela seguradora são aqueles elencados no laudo pericial, os quais a parte autora não impugnou. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Agravo Retido prejudicado. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EMERGENTES PREVISTOS NA APÓLICE. GASTOS COM VIAGEM. NEXO CAUSAL INDIRETO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, pois basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Afalha na prestação de serviços está configurada por ter o conserto do veículo envolvido no acidente demorado além da normalidade - cinco meses e três dias-, nos moldes do art. 14 do CDC. 3. É devida indenização pelos danos decorrentes da excessiva demora na reparação do veículo sinistrado, causando ao contratante do seguro perturbações e angústias pela privação do uso de seu veículo que ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, uma consequência jurídica que se opera independentemente da prova do prejuízo, por dificuldade na demonstração das alterações psíquicas. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento indevido para uma das partes, nem se torne inexpressiva para a outra. 5. As despesas com táxi (danos emergentes) decorrentes da privação por longo período do veículo deixado para conserto em oficina credenciada pela seguradora, se enquadram na cobertura securitária por danos materiais. 6. Os reparos que devem ser cobertos pela seguradora são aqueles elencados no laudo pericial, os quais a parte autora não impugnou. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Agravo Retido prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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