TJDF APC - 1083572-20160111166742APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (EM CONSTRUÇÃO). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.PEDIDO DE RESCISÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXAURIMENTO DO OBJETO. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR ATRASO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPATIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAS COM A LEI 9.514/87, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Apelações interpostas em face de sentença proferida na ação de conhecimento que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais em que se postulava rescisão dos contratos celebrados com a construtora e a com a instituição financeira, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como o pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega da obra. 2. O artigo 329, inciso I, do CPC/2015, estabelece que até a citação pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. No caso analisado, diante da manifesta discordância da parte ré, para definição dos limites da atuação jurisdicional no julgamento da lide, deve ser considerada apenas a emenda à petição inicial apresentada antes de angularizada a relação processual. 3. A relação contratual existente entre promitente-compradores e promitente-vendedores é notadamente de consumo, a atrair a incidência das normas consumeristas. Partindo da mesma lógica, aplica-se o citado diploma material à relação existente entre aqueles e a instituição financeira, conclusão que é, inclusive, reforçada pelo conteúdo da Súmula nº 297 do STJ. Tal circunstância, no entanto, não exclui a aplicação, no mesmo caso, do Código Civil ou, mesmo de outras leis reguladoras de contratos específicos, pois as normas não são excludentes e sim complementares (teoria do diálogo de fontes). 4. Registrado no competente registro de imóveis o contrato de compra e venda celebrado com a construtora, tendo em vista a quitação do preço ajustado, não cabe decretar a rescisão do contrato por atraso na entrega da obra, tendo em vista o exaurimento do objeto do contrato preliminar (promessa de compra e venda). 5. Até a outorga de escritura de compra e venda não houve a incidência da cláusula contratual prevista no contrato de promessa de compra e venda, que estabelecia, para o caso de inadimplemento, a possibilidade da construtora considerar rescindido o contrato e reter determinado montante das parcelas pagas, pois não houve inadimplemento dos adquirentes. Tal circunstância, aliada ao cumprimento da obrigação principal pela construtora (outorga de escritura pública de compra e venda), evidencia a falta de interesse de agir dos apelantes em postular a declaração de sua nulidade. 7. Comprovado o descumprimento contratual da construtora-ré em entregar o imóvel prometido, resta configurada sua mora, afigurando-se devida a aplicação da multa prevista em cláusula contratual, a partir de quando a ré deixou de indenizar os autores (como vinha fazendo), até o prazo limite concedido aos autores para a retirada das chaves do imóvel prometido e concluído. 8. Oatraso na entrega do imóvel não pode ser imputado ao banco que celebrou o financiamento com os autores para pagamento de parte do preço do imóvel à construtora. Na verdade, o seu ingresso no processo de aquisição do imóvel ocorreu, de forma autônoma, após a entrega da obra, com a concessão do habite-se. 9. Ao assinarem o contrato de financiamento com o banco réu, para quitação do preço do imóvel, após a mora de quase 3 anos da construtora-ré, os autores adotaram conduta contraditória com o desejo de não mais adquirir o bem prometido. O pleito rescisório deduzido pelos autores esbarra, portanto, na vedação do venire contra factum proprium, consectário da boa-fé objetiva. 10. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que, amparadas na Lei 9.514/97, estabelecem a previsão de resolução da propriedade dada em garantia por alienação fiduciária quando o devedor fiduciante descumpre o pacto celebrado entre as partes, podendo o imóvel, nesta hipótese, ser levado a leilão extrajudicial pela instituição credora, constituindo,tal ato executivo, exercício regular de seu direito. De forma abstrata, não se pode afirmar que há incompatibilidade do referido diploma normativo com o Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil, devendo eventual abusividade ou onerosidade excessiva ser objeto de análise no caso concreto. 11. É compatível com o Código Civil a cobrança de encargos pela celebração do contrato, tributos, emolumentos e taxas, bem assim outros encargos incidentes sobre o imóvel e sobre o ato de escrituração, se previstos no contrato. 12. Nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência também permite apreciação equitativa quando a aplicação do § 2º, do referido dispositivo legal, ensejar situação em que os honorários se revelarem desproporcionais ao trabalho realizados pelos advogados dos autos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Tais circunstâncias não ocorrem no caso dos autos. 13.Apelações conhecidas. Parcialmente provida a apelação dos autores. Provido o recurso de uma das rés.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (EM CONSTRUÇÃO). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.PEDIDO DE RESCISÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXAURIMENTO DO OBJETO. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR ATRASO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPATIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAS COM A LEI 9.514/87, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Apelações interpostas em face de sentença proferida na ação de conhecimento que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais em que se postulava rescisão dos contratos celebrados com a construtora e a com a instituição financeira, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como o pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega da obra. 2. O artigo 329, inciso I, do CPC/2015, estabelece que até a citação pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. No caso analisado, diante da manifesta discordância da parte ré, para definição dos limites da atuação jurisdicional no julgamento da lide, deve ser considerada apenas a emenda à petição inicial apresentada antes de angularizada a relação processual. 3. A relação contratual existente entre promitente-compradores e promitente-vendedores é notadamente de consumo, a atrair a incidência das normas consumeristas. Partindo da mesma lógica, aplica-se o citado diploma material à relação existente entre aqueles e a instituição financeira, conclusão que é, inclusive, reforçada pelo conteúdo da Súmula nº 297 do STJ. Tal circunstância, no entanto, não exclui a aplicação, no mesmo caso, do Código Civil ou, mesmo de outras leis reguladoras de contratos específicos, pois as normas não são excludentes e sim complementares (teoria do diálogo de fontes). 4. Registrado no competente registro de imóveis o contrato de compra e venda celebrado com a construtora, tendo em vista a quitação do preço ajustado, não cabe decretar a rescisão do contrato por atraso na entrega da obra, tendo em vista o exaurimento do objeto do contrato preliminar (promessa de compra e venda). 5. Até a outorga de escritura de compra e venda não houve a incidência da cláusula contratual prevista no contrato de promessa de compra e venda, que estabelecia, para o caso de inadimplemento, a possibilidade da construtora considerar rescindido o contrato e reter determinado montante das parcelas pagas, pois não houve inadimplemento dos adquirentes. Tal circunstância, aliada ao cumprimento da obrigação principal pela construtora (outorga de escritura pública de compra e venda), evidencia a falta de interesse de agir dos apelantes em postular a declaração de sua nulidade. 7. Comprovado o descumprimento contratual da construtora-ré em entregar o imóvel prometido, resta configurada sua mora, afigurando-se devida a aplicação da multa prevista em cláusula contratual, a partir de quando a ré deixou de indenizar os autores (como vinha fazendo), até o prazo limite concedido aos autores para a retirada das chaves do imóvel prometido e concluído. 8. Oatraso na entrega do imóvel não pode ser imputado ao banco que celebrou o financiamento com os autores para pagamento de parte do preço do imóvel à construtora. Na verdade, o seu ingresso no processo de aquisição do imóvel ocorreu, de forma autônoma, após a entrega da obra, com a concessão do habite-se. 9. Ao assinarem o contrato de financiamento com o banco réu, para quitação do preço do imóvel, após a mora de quase 3 anos da construtora-ré, os autores adotaram conduta contraditória com o desejo de não mais adquirir o bem prometido. O pleito rescisório deduzido pelos autores esbarra, portanto, na vedação do venire contra factum proprium, consectário da boa-fé objetiva. 10. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que, amparadas na Lei 9.514/97, estabelecem a previsão de resolução da propriedade dada em garantia por alienação fiduciária quando o devedor fiduciante descumpre o pacto celebrado entre as partes, podendo o imóvel, nesta hipótese, ser levado a leilão extrajudicial pela instituição credora, constituindo,tal ato executivo, exercício regular de seu direito. De forma abstrata, não se pode afirmar que há incompatibilidade do referido diploma normativo com o Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil, devendo eventual abusividade ou onerosidade excessiva ser objeto de análise no caso concreto. 11. É compatível com o Código Civil a cobrança de encargos pela celebração do contrato, tributos, emolumentos e taxas, bem assim outros encargos incidentes sobre o imóvel e sobre o ato de escrituração, se previstos no contrato. 12. Nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência também permite apreciação equitativa quando a aplicação do § 2º, do referido dispositivo legal, ensejar situação em que os honorários se revelarem desproporcionais ao trabalho realizados pelos advogados dos autos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Tais circunstâncias não ocorrem no caso dos autos. 13.Apelações conhecidas. Parcialmente provida a apelação dos autores. Provido o recurso de uma das rés.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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