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Jurisprudência


TJDF APC - 1083663-20160110964179APC

Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NÚCLEO RURAL CAPÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO DEMOLIR IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO.PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o feito, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 3. O ocupante que não possui legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia. 4. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 5. A concessão da gratuidade de justiça leva à inexegibilidade da verba sucumbencial por cinco anos. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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