TJDF APC - 1083665-20160110286633APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE. OPERAÇÃO POLICIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, pois não se busca o reconhecimento de vínculo empregatício ou de trabalho, tampouco o pagamento de verbas dele decorrente, mas, sim, o ressarcimento de prejuízos causados decorrentes de contratação supostamente fraudulenta. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. O prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa começa a fluir a partir do momento em que a parte autora - Confederação Nacional do Transporte CNT - toma conhecimento do suposto desvio de verbas, ocorrida em 2014 após deflagrada operação policial e concluída a consequente auditoria interna. 3. Conforme entendimento do col. STJ, após a citação do réu, o pedido de desistência apenas pode ser homologado se houver anuência do réu ou a critério do magistrado, se referida parte deixar de anuir sem motivo justificado, importando a simples resistência destituída de relevante e razoável fundamento em abuso de direito. 4. O art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A previsão legal está baseada no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão. 5. Consoante o art. 373 do CPC/2015, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor. 6. A ausência de prestação de serviço pela ré constituí fato negativo, de modo que compete a ela demonstrar, nos autos, que efetivamente foi contratada e que prestou o serviço em favor da autora, fazendo jus ao numerário comprovadamente recebido. 7. Constatado que a ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviço supostamente contratado, é devida a restituição do numerário em favor da autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 8. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento da parte em relação a cada um deles. Tendo sido julgado procedente apenas um dos dois pedidos formulados, cada uma das partes, autora e ré, deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. 9. A utilização do valor da condenação como base de cálculo para os honorários advocatícios apenas se mostra adequada na hipótese em que a parte ré é condenada a arcar com essa verba. No caso em que há a improcedência de um dos dois pedidos autorais (danos morais), restando a parte autora obrigada a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, impõe-se a mudança da base de cálculo, que não deve mais observar o valor da condenação, mas, sim, o proveito econômico obtido pela parte ré, que corresponde ao valor do pedido pleiteado e não acolhido, de modo que o patrono da parte ré receba os honorários sucumbenciais de modo proporcional ao êxito de sua defesa. Precedentes. 10. Tendo em vista que a indenização decorre de relação extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado da Súmula 54 do col. STJ. 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE. OPERAÇÃO POLICIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, pois não se busca o reconhecimento de vínculo empregatício ou de trabalho, tampouco o pagamento de verbas dele decorrente, mas, sim, o ressarcimento de prejuízos causados decorrentes de contratação supostamente fraudulenta. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. O prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa começa a fluir a partir do momento em que a parte autora - Confederação Nacional do Transporte CNT - toma conhecimento do suposto desvio de verbas, ocorrida em 2014 após deflagrada operação policial e concluída a consequente auditoria interna. 3. Conforme entendimento do col. STJ, após a citação do réu, o pedido de desistência apenas pode ser homologado se houver anuência do réu ou a critério do magistrado, se referida parte deixar de anuir sem motivo justificado, importando a simples resistência destituída de relevante e razoável fundamento em abuso de direito. 4. O art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A previsão legal está baseada no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão. 5. Consoante o art. 373 do CPC/2015, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor. 6. A ausência de prestação de serviço pela ré constituí fato negativo, de modo que compete a ela demonstrar, nos autos, que efetivamente foi contratada e que prestou o serviço em favor da autora, fazendo jus ao numerário comprovadamente recebido. 7. Constatado que a ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviço supostamente contratado, é devida a restituição do numerário em favor da autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 8. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento da parte em relação a cada um deles. Tendo sido julgado procedente apenas um dos dois pedidos formulados, cada uma das partes, autora e ré, deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. 9. A utilização do valor da condenação como base de cálculo para os honorários advocatícios apenas se mostra adequada na hipótese em que a parte ré é condenada a arcar com essa verba. No caso em que há a improcedência de um dos dois pedidos autorais (danos morais), restando a parte autora obrigada a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, impõe-se a mudança da base de cálculo, que não deve mais observar o valor da condenação, mas, sim, o proveito econômico obtido pela parte ré, que corresponde ao valor do pedido pleiteado e não acolhido, de modo que o patrono da parte ré receba os honorários sucumbenciais de modo proporcional ao êxito de sua defesa. Precedentes. 10. Tendo em vista que a indenização decorre de relação extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado da Súmula 54 do col. STJ. 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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