TJDF APC - 1083667-20160710173982APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO MESMO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDUTA REITERADA DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso. 3. Verificada a ocorrência de evento danoso, impõe-se a obrigação de reparar o dano, notadamente pelo caráter pedagógico da indenização e pela reincidência na ilicitude da conduta da ré. 4. A Jurisprudência estabelece alguns parâmetros que devem ser observados ao fixar o quantum a título de danos morais, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Tendo em consideração os parâmetros expostos, reputo razoável e proporcional o valor do dano moral pleiteado pela autora na inicial, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO MESMO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDUTA REITERADA DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso. 3. Verificada a ocorrência de evento danoso, impõe-se a obrigação de reparar o dano, notadamente pelo caráter pedagógico da indenização e pela reincidência na ilicitude da conduta da ré. 4. A Jurisprudência estabelece alguns parâmetros que devem ser observados ao fixar o quantum a título de danos morais, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Tendo em consideração os parâmetros expostos, reputo razoável e proporcional o valor do dano moral pleiteado pela autora na inicial, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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