TJDF APC - 1083690-20110410091372APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OCUPANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Não há litisconsórcio necessário quando o julgamento do litígio passa pelo desfazimento da relação contratual remanescente e pela retomada do imóvel da posse de quem o ocupa. II. Tem legitimidade passiva para a demanda reintegratória a pessoa que ocupa o imóvel litigioso e resiste à sua restituição. III. O indeferimento de prova testemunhal não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos da causa. IV. A posse animus domini, isto é, a posse com ânimo de proprietário, constitui requisito central de qualquer modalidade de usucapião. V. Não possui como seu quem ocupa imóvel na qualidade de comodatário ou por conta de simples permissão, consoante a inteligência dos artigos 1.197 e 1.208 do Código Civil. VI. Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973, o reconhecimento da procedência do pedido envolve a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OCUPANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Não há litisconsórcio necessário quando o julgamento do litígio passa pelo desfazimento da relação contratual remanescente e pela retomada do imóvel da posse de quem o ocupa. II. Tem legitimidade passiva para a demanda reintegratória a pessoa que ocupa o imóvel litigioso e resiste à sua restituição. III. O indeferimento de prova testemunhal não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos da causa. IV. A posse animus domini, isto é, a posse com ânimo de proprietário, constitui requisito central de qualquer modalidade de usucapião. V. Não possui como seu quem ocupa imóvel na qualidade de comodatário ou por conta de simples permissão, consoante a inteligência dos artigos 1.197 e 1.208 do Código Civil. VI. Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973, o reconhecimento da procedência do pedido envolve a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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