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Jurisprudência


TJDF APC - 1083693-20110110762223APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO GRAU DE INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 1.013, § 4º. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. Reformada a sentença que reconheceu a prescrição e estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a técnica do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. II. Em se tratando de pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca do grau de invalidez permanente. III. Pelo princípio tempus regit actum, a pretensão indenizatória deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época do sinistro. IV. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do segurado e calculada segundo tabela própria da SUSEP. V. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. VI. Recurso provido para afastar a prescrição. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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