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Jurisprudência


TJDF APC - 1083698-20130710073788APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO E FRUIÇÃO DE IMÓVEIS COM EXCLUSIVIDADE APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO. EXTINÇÃO DO REGIME DE BENS. REGRAS DO CONDOMÍNIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO CONDÔMINO PRETERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMODATO TÁCITO. DEDUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. I. O divórcio, a separação judicial ou mesmo a separação de fato põe termo ao regime de bens e por isso insere no território jurídico do condomínio os bens que antes estavam sob a égide do regime de bens do casamento, consoante a inteligência dos artigos 1.576 do Código Civil. II. Superado oBregime de bens e instalado o condomínio, o uso e a fruição dos bens comuns a princípio passa à regência dos artigos 1.319 e 1326 do Código Civil, de maneira o ex-cônjuge que exerce com exclusividade as prerrogativas de uso e gozo deve compensar o outro na proporção da respectiva parte ideal. III. A permanência do cônjuge ou ex-cônjuge no imóvel comum após a separação de fato ou judicial induz à caracterização de comodato tácito por prazo indeterminado, de sorte que, até que seja constituído em mora, não viola qualquer dever legal ou contratual passível de respaldar indenização ao ex-consorte, na esteira do que prescrevem os artigos 581 e 582 do Código Civil. IV. Somente depois de objetada a utilização exclusiva do imóvel comum, no caso concreto pela citação, é possível cogitar de preterição do condômino e, por conseguinte, de indenização. V. Devem ser deduzidas da indenização taxas condominiais extraordinárias que, por sua própria natureza, não estão associadas ao uso do imóvel comum pelo ex-cônjuge. VI. Possível renda auferida com imóvel que não foi reconhecido como de propriedade dos cônjuges e que, por conseguinte, não foi objeto de partilha, não pode ser deduzida da indenização a que faz jus o condômino preterido. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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