TJDF APC - 1083808-20160110541767APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA.DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. REDUÇÃO DOS VALORES PACTUADOS CONTRATUALMENTE. ART 65, § 5º DA LEI Nº 8.666/93. LEGALIDADE DA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se no ato de interposição do recurso, não houver recolhimento do preparo, intimar-se-á o recorrente para pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil. 2. As condicionantes devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, examinadas de acordo com as afirmações contidas na peça vestibular, não se fazendo um exame mais aprofundado da matéria, pois esta se dará na oportunidade de solução da questão de fundo. 3. Mostra-se correta a redução do valor contratual quando há alteração, criação ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que repercuta nos preços pactuados, ex vi do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93. 4. O valor da causa é o parâmetro mais adequado a ser utilizado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, porquanto a demanda visa a cobrança da diferença resultante da extinção do CPMF, que resultou na minoração do valor contratual e, no caso de improcedência, as requeridas deixaram de pagar a aludida importância, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA.DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. REDUÇÃO DOS VALORES PACTUADOS CONTRATUALMENTE. ART 65, § 5º DA LEI Nº 8.666/93. LEGALIDADE DA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se no ato de interposição do recurso, não houver recolhimento do preparo, intimar-se-á o recorrente para pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil. 2. As condicionantes devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, examinadas de acordo com as afirmações contidas na peça vestibular, não se fazendo um exame mais aprofundado da matéria, pois esta se dará na oportunidade de solução da questão de fundo. 3. Mostra-se correta a redução do valor contratual quando há alteração, criação ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que repercuta nos preços pactuados, ex vi do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93. 4. O valor da causa é o parâmetro mais adequado a ser utilizado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, porquanto a demanda visa a cobrança da diferença resultante da extinção do CPMF, que resultou na minoração do valor contratual e, no caso de improcedência, as requeridas deixaram de pagar a aludida importância, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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