main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1083813-20150710199519APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. DUPLICATA. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção compulsória de terceiros, fundada no princípio da eficiência, em que se formula, em um processo pendente, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro com o objetivo de viabilizar, desde logo, o exercício de eventual direito de regresso. 2. A denunciação da lide não pode ser admitida fora dos casos previstos nos incisos do art. 125 do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra a sua própria razão de ser, a concretização do princípio da eficiência, devendo a demanda ser veiculada em processo autônomo. 3. O protesto indevido configura ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à honra objetiva, sendo devida a indenização por danos morais daquele que tem sua honra e bom nome maculados em virtude das restrições sofridas. 4. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade bem como atender a critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6. Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão