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Jurisprudência


TJDF APC - 1083817-20150710166774APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. PERMISSÃO DE USO PELA EX-COMPANHEIRA. ESPÓLIO. POSSE INDIRETA. NOTIFICAÇÃO. NÃO RESTITUIÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 1. Em que pese a ré manter a posse direta sobre o bem, é certo que o de cujus é o proprietário e, nessa qualidade, permitiu o uso do bem pela ré, de modo que o falecido sempre deteve a posse indireta sobre o bem, nunca perdeu em função da permissão de uso. 2. A mera permissão de uso é transmitida sob o título provisório, de modo que a ré adquiriu a posse precária, sendo obrigada a devolver o bem tão logo o proprietário reclame a coisa de volta. 3. A permanência da ré na posse do veículo após a notificação extrajudicial para restituição do bem caracteriza o esbulho possessório passível de ensejar a reintegração de posse. Art. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 4. Os honorários de advogado serão fixados entre o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo condenação ou proveito econômico obtido diretamente, deve-se ter como base para a fixação dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa, de modo que os limites sejam fixados entre 10% e 20%. Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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